Satisfeita a indemnização, o segurador tem direito de regresso:
- a)Contra o civilmente responsável quando o segurador, nos termos do contrato, tivesse podido recusar ou reduzir a prestação;
- b)Contra o causador do acidente que tenha utilizado abusivamente o veículo ou o conduduzisse sem carta ou sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou haja abandonado o sinistrado;
- c)Contra o detentor do veículo quando haja culposamente facultado a sua utilização a pessoa não habilitada ou inibida de conduzir, ou sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.