- 1.É instituído no Ministério das Finanças o Fundo de Garantia Automóvel, entidade dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que beneficiará de isenção de custas e de todos os impostos, incluindo o do selo.
- 2.Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações resultantes de morte ou lesão de pessoas, em consequência de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, nos casos seguintes:
- a)Quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz;
- b)Quando o segurador se encontre falido.
- 3.O limite das indemnizações a satisfazer pelo Fundo é determinado pelo mínimo do seguro, por acidente e por pessoa, estabelecido no presente diploma.
ARTIGO 16.º — (Fundo de Garantia Automóvel)
Vigente desde: 28/03/1975
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Em vigor desde 28/03/1975