- 1.São excluídos da garantia do Fundo os danos referidos no artigo 7.º
- 2.Não beneficiam da garantia do Fundo os danos causados às pessoas dos autores, cúmplices e encobridores de roubo, furto ou furto de uso de qualquer veículo que intervenha no acidente.
- 3.Excluem-se igualmente os danos causados às pessoas transportadas no veículo causador do acidente, se este tiver sido objecto de roubo, furto ou furto de uso e essas pessoas tiverem conhecimento do crime.
- 4.As exclusões mencionadas nos n.os 2 e 3 não abrangem, porém, as pessoas que, nos termos do disposto nos artigos 495.º, n.º 3, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória, consequência de vínculos que existam com as referidas naqueles números.
ARTIGO 17.º — (Exclusões da garantia do Fundo)
Vigente desde: 28/03/1975
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/1975