- 1.Além de outras que resultem da lei ou lhe sejam atribuídas, constituem receitas do Fundo de Garantia Automóvel:
- a)Uma contribuição das sociedades de seguros correspondente a 1% dos prémios processados em cada semestre, líquidos de estornos e anulações, relativos a contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
- b)Uma contribuição dos responsáveis pelo acidente correspondente a 10% das indemnizações judicialmente fixadas ou estabelecidas por acordo, não existindo seguro;
- c)50% das multas aplicadas por infracção das disposições legais e regulamentares sobre o seguro obrigatório automóvel;
- d)A comparticipação do Estado que se torne necessária para garantir o equilíbrio financeiro do Fundo.
- 2.Para os efeitos do disposto na alínea b) constituem títulos executivos as sentenças que condenarem os responsáveis ao pagamento das indemnizações devidas, assim como as homologatórias de acordos relativos a essas indemnizações.
- 3.O tribunal remeterá oficiosamente ao Fundo de Garantia certidão de todas as sentenças a que se refere o número anterior.
- 4.Verificando-se que as receitas do Fundo de Garantia são insuficientes ou excedem em mais de 30% o valor médio anual das despesas relativas ao último triénio, serão as percentagens mencionadas no n.º 1 reajustadas, como se mostrar conveniente, por portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente, ouvido o conselho de administração do Fundo.
ARTIGO 20.º — (Receitas do Fundo)
Vigente desde: 28/03/1975
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Em vigor desde 28/03/1975