As contas anuais do Fundo serão prestadas ao Tribunal de Contas nos termos da legislação aplicável.
ARTIGO 21.º — (Contas do Fundo)
Vigente desde: 28/03/1975
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Em vigor desde 28/03/1975
As contas anuais do Fundo serão prestadas ao Tribunal de Contas nos termos da legislação aplicável.
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