- 1.O juiz, em processo civil ou penal, pode, ouvidas as partes, em sentença imediatamente exequível e sem dependência de caução, atribuir ao lesado uma indemnização provisória, sob a forma de renda mensal a imputar na liquidação definitiva do dano e, dentro das quantias mínimas do seguro, nunca para além de quatro quintos do seu provável valor.
- 2.A indemnização provisória só será concedida desde que se verifique uma situação de necessidade resultante do acidente e existam fortes indícios da responsabilidade do condutor.
- 3.O pedido de indemnização provisória pode ser repetido no decurso do processo.
- 4.A sentença que atribuir uma indemnização provisória pode ser revogada pela decisão que apreciar o mérito de causa.
- 5.No caso de existir processo crime sujeito a foro especial, a indemnização provisória pode ser requerida ao tribunal cível competente.
ARTIGO 22.º — (Indemnização provisória)
Vigente desde: 28/03/1975
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