- 1.No caso de a declaração de falência do segurador ocorrer posteriormente ao trânsito da decisão, esta é oponível ao Fundo de Garantia.
- 2.Se a declaração de falência do segurador ocorrer antes de proferida a decisão, esta é oponível ao Fundo quando judicialmente notificado da pendência da causa.
- 3.O Fundo de Garantia pode intervir voluntariamente no processo, a todo o tempo, tendo a faculdade de oferecer a sua defesa e, se não estiver encerrada a discussão da matéria de facto, requerer a produção de prova que julgue necessária.
- 4.Quando o Fundo de Garantia invocar como meio de defesa qualquer facto novo, decorrido o prazo dos articulados, serão aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 506.º e seguintes do Código de Processo Civil.
ARTIGO 26.º — (Oponibilidade das decisões ao Fundo)
Vigente desde: 28/03/1975
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Em vigor desde 28/03/1975