- 1.O lesado pode demandar directamente o segurador ou o Fundo de Garantia, que tem a faculdade de fazer intervir no processo as pessoas cuja responsabilidade se encontre garantida pelo seguro ou o obrigado ao seguro para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º
- 2.O exercício de acção directa impede o lesado de demandar o responsável, se este for por ele conhecido no momento da propositura da acção.
ARTIGO 25.º — (Acção directa)
Vigente desde: 28/03/1975
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Em vigor desde 28/03/1975