- 1.Quando o lesado em acidente de viação beneficie do regime próprio dos acidentes de trabalho, o respectivo segurador, ou a pessoa a quem se tenha reconhecido capacidade económica, tem o direito de haver do responsável, ou ao Fundo de Garantia, o reembolso das indemnizações satisfeitas, nos termos dos números seguintes.
- 2.Antes de proceder à liquidação do dano, o segurador do responsável, ou o Fundo de Garantia, solicitará ao lesado que declare se tem ou não direito a prestações respeitantes a acidentes de trabalho. Em caso afirmativo, o segurador, ou o Fundo de Garantia, notificará o devedor dessas prestações da resposta do lesado, devendo proceder à liquidação do dano só após dedução de uma quantia bastante para garantir o crédito relativo às prestações satisfeitas.
- 3.Decorridos quarenta e cinco dias sobre a comunicação a que se refere o número anterior sem que o segurador de acidente de trabalho, ou a pessoa a quem se tenha reconhecido capacidade económica, declare pretender sub-rogar-se nos direitos do lesado, o segurador do responsável, ou o Fundo de Garantia, poderá liquidar definitivamente o dano.
- 4.Na acção contra o civilmente responsável, segurador ou Fundo de Garantia, devem intervir o lesado e o responsável a título de acidente de trabalho.
- 5.O segurador do acidente de trabalho, ou a pessoa a quem se tenha reconhecido capacidade económica, pode repetir as prestações satisfeitas e haver do lesado todas as despesas a elas inerentes quando o comportamento deste cause prejuízo ao direito de sub-rogação.
- 6.O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, quando o acidente possa qualificar-se como acidente em serviço nos termos do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951.
ARTIGO 27.º — (Acidentes de viação e de trabalho)
Vigente desde: 28/03/1975
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Em vigor desde 28/03/1975