- 1.Os veículos mencionados no artigo 1.º terão aposto um dístico de modelo a estabelecer, destinado à prova do cumprimento da obrigação de segurar.
- 2.Não obstante o disposto no número anterior, as pessoas obrigadas ao seguro terão de exibir o respectivo documento comprovativo (cartão do seguro) sempre que para tal sejam solicitadas pelas autoridades competentes.
- 3.Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, a Direcção-Geral de Viação providenciará pela imediata recolha do dístico de contrôle logo que recebida a comunicação do segurador.
ARTIGO 28.º — (Meios de «contrôle»)
Vigente desde: 28/03/1975
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/1975