- 1.A falta de exibição do cartão de seguro no prazo de cinco dias determina a imediata apreensão do veículo, a qual se manterá enquanto esse documento não for exibido.
- 2.Em caso de acidente, se não existir seguro, a apreensão só será levantada quando for paga a indemnização devida ou prestada caução pelo montante das quantias mínimas do seguro e comprovada a efectuação deste.
- 3.O interessado não poderá tomar posse do veículo sem que previamente liquide as despesas da sua apreensão, guarda e conservação.
ARTIGO 29.º — (Apreensão do veículo)
Vigente desde: 28/03/1975
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Em vigor desde 28/03/1975