O cumprimento das obrigações estabelecidas neste diploma e disposições regulamentares será fiscalizado pelas autoridades com poderes de fiscalização referidas no n.º 3 do artigo 2.º do Código da Estrada e ainda pela Guarda Fiscal e Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.
ARTIGO 30.º — (Entidades fiscalizadoras)
Vigente desde: 28/03/1975
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Em vigor desde 28/03/1975