- 1.Será punido com pena de prisão até seis meses e multa correspondente aquele que, dolosamente ou com simples negligência, puser em circulação ou consentir que circule veículo sujeito ao seguro obrigatório, nos termos do presente diploma, sem que este tenha sido efectuado.
- 2.Será punido com multa de 500$00 a 5000$00 o segurado que, notificado para proceder à entrega do dístico, o não fizer no prazo de dez dias.
- 3.Será punido com multa de 500$00 a 5000$00 quem fizer uso indevido do dístico de contrôle. Quando, porém, o dístico utilizado não individualize o veículo a que é aplicado, a multa será de 1000$00 a 20000$00.
- 4.Será punido com multa de 100$00 a 400$00 o condutor do veículo sujeito ao seguro obrigatório que circule sem cartão de seguro, sem dístico de contrôle, ou com ele colocado fora do local apropriado.
ARTIGO 31.º — (Sanções penais)
Vigente desde: 28/03/1975
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Em vigor desde 28/03/1975