Os contratos de seguro da responsabilidade civil derivada da utilização de veículos de circulação terrestre, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, serão adaptados, com efeitos desde a referida data, às novas disposições legais. O tomador do seguro fica obrigada, sendo caso disso, a pagar a diferença do prémio.
ARTIGO 34.º — (Contratos anteriores)
Vigente desde: 28/03/1975
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Em vigor desde 28/03/1975