- 1.Os veículos matriculados ou registados no ultramar podem circular no continente e ilhas adjacentes desde que se mostre efectuado seguro, nos termos do presente diploma, em sociedade legalmente autorizada nalgum daqueles territórios.
- 2.Os seguros efectuados em sociedades ultramarinas só serão admitidos quando estas se encontrem representadas no continente e ilhas adjacentes por sociedade devidamente autorizada no mesmo ramo, com poderes para aceitar citações e regularizar sinistros em juízo ou fora dele.
ARTIGO 35.º — (Veículos matriculados ou registados no ultramar)
Vigente desde: 28/03/1975
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Em vigor desde 28/03/1975