Além da contribuição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, incidirá como receita do Fundo Especial de Transportes Terrestres 1% dos prémios processados em cada semestre, líquidos de estornos e anulações, relativos a contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, abrindo-se para esse efeito rubrica orçamental exclusivamente consignada a fins de segurança rodoviária sob a égide de serviços oficiais.
ARTIGO 37.º — (Acções de segurança rodoviária)
Vigente desde: 28/03/1975
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Em vigor desde 28/03/1975