- 1.Ficam isentos da obrigação de segurar o Estado Português, os institutos públicos do Estado, os Estados estrangeiros e as organizações intergovernamentais.
- 2.As pessoas isentas da obrigação de segurar respondem nos mesmos termos por que responde o segurador e gozam, no que for aplicável, dos direitos que a este assistem.
ARTIGO 5.º — (Pessoas isentas da obrigação de segurar)
Vigente desde: 28/03/1975
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Em vigor desde 28/03/1975