- 1.Excluem-se da garantia os danos causados às pessoas a seguir indicadas e àquelas que, nos termos do disposto nos artigos 495.º, n.º 3, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória consequência de vínculos que existam com essas pessoas:
- a)Condutor do veículo, tomador do seguro e todos aqueles cuja responsabilidade civil é garantida;
- b)Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas na alínea anterior, assim como outros parentes ou afins até ao terceiro grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;
- c)Representantes legais das pessoas colectivas ou sociedades responsáveis pelo acidente e respectivos familiares, nos termos da alínea b);
- d)As pessoas transportadas nos velocípedes referidos no n.º 3 do artigo 38.º do Código da Estrada e em automóveis ligeiros de transporte particular.
- 2.Excluem-se igualmente os danos causados:
- a)No próprio veículo ou em coisas nele transportadas;
- b)Em consequência de operações de carga ou descarga;
- c)Por efeito directo ou indirecto de explosão, libertação de calor e radiação provenientes de desintegração ou fusão de núcleos de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade.
ARTIGO 7.º — (Exclusões da garantia do seguro)
Vigente desde: 28/03/1975
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Em vigor desde 28/03/1975