- 1 -O concurso para a admissão em lugares de ingresso de quadros de pessoal, poderá ser:
- a)Interno, quando circunscrito a funcionários e agentes que possuam os requisitos legais, independentemente do serviço ou organismo a que pertencem;
- b)Externo, quando aberto a todos os indivíduos que reúnam os requisitos legais, estejam ou não vinculados à função pública.
- 2 -O recrutamento para lugares abrangidos pelo congelamento de admissões determinado pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, será feito obrigatoriamente através de concurso interno, durante o prazo de validade daquele.
Artigo 11.º — (Admissão em lugares de ingresso)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982