- 1 -O destacamento corresponde ao exercício transitório de funções que não possam ser asseguradas pelo pessoal de um serviço ou organismo por parte de funcionários ou agentes de outros quadros ou serviços.
- 2 -O destacamento caracteriza-se:
- a)Por ser de natureza transitória, fazendo-se pelo prazo máximo de 1 ano;
- b)Por respeitar ao exercício de funções compatíveis com as habilitações ou qualificações profissionais dos funcionários ou agentes destacados;
- c)Por depender da anuência do funcionário ou agente, salvo quando se fizer por conveniência de serviço fundamentada em despacho, entre serviços ou organismos do mesmo ministério e na mesma localidade;
- d)Por carecer de despacho do membro ou membros do governo competentes, consoante o destacamento se fizer, respectivamente, para serviço ou organismo do mesmo ou de diferente ministério;
- e)Por não dar origem à abertura de vaga no quadro do serviço ou organismo de origem;
- f)Pelo facto de os vencimentos do funcionário ou agente destacado continuarem a ser suportados pelo serviço ou organismo de origem, salvo no que se refere ao pagamento das remunerações complementares inerentes ao respectivo serviço utilizador.
- 3 -O destacamento de funcionários públicos para os municípios far-se-á nos termos do artigo 56.º do Decreto Regulamentar n.º 68/80, de 4 de Novembro.
- 4 -O destacamento de funcionários autárquicos para a administração central processa-se nos termos do presente artigo mediante a prévia concordância do órgão executivo responsável pelo serviço de origem.
Artigo 10.º — (Destacamento)
Vigente desde: 10/05/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1982