- 1 -Os funcionários e agentes de um serviço ou organismo podem ser opositores a concursos, de qualquer natureza, para vagas de categoria imediatamente superior da mesma carreira do quadro de qualquer outro serviço ou organismo desde que:
- a)Reúnam os requisitos estabelecidos para acesso na lei geral ou na lei orgânica do respectivo serviço ou organismo;
- b)Exerçam funções de natureza idêntica à desenvolvida no quadro do serviço ou organismo a que respeitar o concurso.
- 2 -O pessoal além do quadro deverá ainda satisfazer os requisitos para normal progressão na carreira, considerando-se como tal o período mínimo de tempo legalmente exigido, nas diversas categorias ou classes da mesma carreira, independentemente do serviço e quadro de origem.
- 3 -No caso de as leis orgânicas não referirem as habilitações ou qualificações profissionais exigíveis para acesso, deverão os respectivos serviços ou organismos especificá-las expressamente nos regulamentos dos concursos e nos respectivos avisos de abertura.
- 4 -A identidade de conteúdo funcional mencionada na alínea b) do n.º 1 deverá ser atestada por declaração do serviço ou organismo de origem, que especificará o conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes ao posto de trabalho ocupado pelo candidato.
- 5 -No caso de igualdade de classificação preferem, sucessivamente:
- a)Os funcionários do quadro do serviço ou organismo interessado;
- b)O pessoal além do quadro do serviço ou organismo interessado;
- c)Os funcionários de quadros de outros serviços ou organismos;
- d)O pessoal além do quadro de outros serviços ou organismos.
- 6 -Excepciona-se do regime previsto no n.º 1 o provimento de lugares de acesso de carreiras relativamente às quais a legislação orgânica do respectivo serviço ou organismo estabeleça quadros circulares, caracterizados pela fixação de um número global de lugares para as diversas categorias da correspondente carreira.
- 7 -Poderão ainda excepcionar-se do mesmo regime, mediante despacho do competente membro do Governo, os concursos para lugares de acesso para os quais exista um número de candidatos qualificados do quadro do respectivo serviço ou organismo, triplo do número de vagas a prover.
Artigo 13.º — (Opositores a concurso para lugares de acesso)
Vigente desde: 10/05/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1982