- 1 -A admissão em lugares de acesso do quadro de um serviço ou organismo só poderá ser permitida quando o concurso aberto nos termos previstos no artigo anterior não reunir o número de candidatos suficientes para o preenchimento de todos os lugares.
- 2 -No caso previsto no número anterior e muito particularmente quando motivos de urgente conveniência de serviço o justifiquem, poderão os serviços ou organismos interessados prorrogar por 15 dias o prazo de abertura do concurso a candidatos, estranhos ou não à função pública, que reúnam os requisitos legais referentes a habilitações literárias ou qualificações profissionais, depois de obtida a prévia autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio.
- 3 -Os opositores a concurso por virtude do regime consignado no número precedente constarão de uma lista de classificação própria, sendo providos segundo a respectiva ordem de classificação, depois de o terem sido todos os candidatos admitidos ao abrigo do n.º 1.
Artigo 14.º — (Admissão em lugares de acesso)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982