- 1 -Sempre que um funcionário ou agente for integrado ou transferido para novo serviço deverá o serviço ou organismo de origem remeter àquele, no prazo de 15 dias, o respectivo processo individual, devidamente actualizado.
- 2 -O processo individual acompanhará igualmente o funcionário ou agente que for exercer funções noutro serviço ou organismo a título transitório, em regime de comissão de serviço, interinidade, requisição ou destacamento, respeitando-se também para o efeito o prazo de 15 dias.
- 3 -No caso previsto no número precedente o processo individual será devolvido ao serviço ou organismo de origem, ainda no prazo de 15 dias, mas contados da data do termo daquelas situações.
Artigo 21.º — (Processo individual)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982