- 1 -Os diplomas orgânicos dos ministérios ou dos respectivos serviços ou organismos que prossigam os objectivos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo precedente só podem ser revistos 3 anos depois da sua entrada em vigor, salvo quando as alterações prosseguidas visem:
- a)A simplificação das respectivas estruturas orgânicas ou do sistema de funcionamento;
- b)A assunção de novas atribuições fixadas legalmente;
- c)A absorção de atribuições de outros serviços ou organismos ou a transferência das suas próprias atribuições;
- d)A institucionalização de serviços em regime de instalação.
- 2 -Os projectos de alteração de diplomas orgânicos apresentados ao abrigo das alíneas a), c) e d) do número anterior não podem traduzir-se num aumento de encargos orçamentais globais.
- 3 -Excepcionam-se do disposto no número anterior os casos de transferência de atribuições que forem acompanhadas de absorção do correspondente pessoal.
Artigo 3.º — (Revisão de diplomas orgânicos)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982