- 1 -A revisão de quadros de pessoal dos serviços ou organismos públicos não poderá fazer-se antes de decorridos 3 anos sobre a sua criação ou a última alteração, salvo quando:
- a)Resultarem da hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Corresponderem à situação a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo;
- c)Decorrerem de um aumento comprovadamente excepcional de tarefas de carácter não pontual e que não resulte de um acréscimo de novas atribuições conferidas legalmente;
- d)Se traduzirem em alterações do elenco das suas categorias e carreiras e respectivos contingentes, que não envolvam aumento de encargos orçamentais globais;
- e)Prosseguirem a integração de adidos e funcionários ou agentes constituídos em excedentes;
- f)Criarem lugares da carreira técnica superior ao abrigo do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
- 2 -Os diplomas que visarem as soluções mencionadas nas alíneas b) e e) do número anterior determinarão expressamente a cativação das verbas orçamentais por onde vinham sendo satisfeitos os encargos com o referido pessoal, não podendo, todavia, dar origem ao reforço das dotações globais atribuídas aos respectivos serviços.
- 3 -Os ministérios apresentarão até 31 de Maio de cada ano aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, devidamente justificadas, as propostas relativas a alterações de quadros e mapas de pessoal que impliquem o aumento global de efectivos, bem como outras propostas que, ainda que indirectamente, visem o mesmo objectivo.
- 4 -O Ministério da Reforma Administrativa deverá remeter ao Ministério das Finanças e do Plano os respectivos pareceres até 30 de Setembro de cada ano.
Artigo 4.º — (Alteração de quadros de pessoal)
Vigente desde: 10/05/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/05/1982