- 1 -Em face do relatório final, a Direcção-Geral da Qualidade ou o organismo público competente com funções de normalização sectorial conferidas por lei apreciará o consenso registado ao longo dos procedimentos previstos no artigo 11.º, bem como o cumprimento das metodologias aplicáveis.
- 2 -A Direcção-Geral da Qualidade ou o organismo público competente com funções de normalização sectorial conferidas por lei, conforme os casos, se a apreciação prevista no número anterior tiver sido favorável, pronunciará a aprovação do texto final.
- 3 -Só serão considerados normas portuguesas e apresentados como ponto de vista nacional português perante as organizações internacionais ou regionais de normalização os textos elaborados de acordo com os procedimentos estabelecidos no presente diploma e que sejam homologados pela Direcção-Geral da Qualidade, conjuntamente com o organismo público competente com funções de normalização sectorial conferidas por lei quando for caso disso.
- 4 -Quando houver divergência de opinião entre organismos com funções de normalização intervenientes no processo acerca da existência de consenso, o Conselho Nacional da Qualidade é chamado a um reexame do mesmo processo, para o que poderá convocar o presidente da CT autora do projecto, bem como qualquer outra entidade.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, a aprovação não pode ser pronunciada contra parecer do Conselho.
- 6 -Quando o Conselho não resolva as dúvidas acerca da existência de consenso, o projecto será devolvido à CT que o elaborou para efeitos de revisão e tentativa de obtenção de novo consenso.
- 7 -Os actos de homologação das normas portuguesas são publicados na 3.ª série do Diário da República.
- 8 -As normas portuguesas são editadas pela Direcção-Geral da Qualidade e entrarão em vigor no último dia do mês seguinte ao da edição.
ARTIGO 12.º — (Aprovação, homologação e publicação das normas portuguesas)
Vigente desde: 27/04/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1983