- 1 -A elaboração de projectos de regulamentação que incluam referência a normas portuguesas em termos de as tornar obrigatórias, bem como a publicação dos respectivos diplomas legais, devem ser notificadas quer à Direcção-Geral da Qualidade quer aos organismos com funções de normalização sectorial quando existam.
- 2 -Na referência às normas portuguesas poderá adoptar-se qualquer das formas indicadas na norma portuguesa NP 1620.
- 3 -Os regulamentos por referência às normas portuguesas devem indicar que as mesmas são editadas pela Direcção-Geral da Qualidade.
ARTIGO 13.º — (Regulamentação por referência a normas)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983