- 1 -As normas e outras publicações normativas elaboradas e editadas, de acordo com o processo estabelecido no presente diploma, são equiparadas às obras intelectuais colectivas, beneficiando da protecção que às mesmas for assegurada nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O direito de autor correspondente às publicações normativas referidas no número anterior pertence à Direcção-Geral da Qualidade sempre que não colida com direitos de outras entidades.
ARTIGO 18.º — (Propriedade intelectual)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983