Quando um documento preparado ou examinado por uma CT constituída nos termos do n.º 3 do artigo 11.º seja considerado possuir um valor de referência normativa, mas não se mostre susceptível de homologação como norma portuguesa, poderá a Direcção-Geral da Qualidade ou o organismo público com competência sectorial atribuída por lei, mediante solicitação do respectivo autor, inscrevê-lo como tal no Boletim da Direcção-Geral da Qualidade e no catálogo das normas portuguesas, efectuando ainda a Direcção-Geral da Qualidade a sua edição.
ARTIGO 17.º — (Outros documentos normativos)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983