- 1 -Sem prejuízo da competência exclusiva da Direcção-Geral da Qualidade para autorizar o uso da marca nacional de conformidade com as normas portuguesas, a certificação da conformidade de produtos, serviços e empresas visada pelo presente diploma pode ser feita efectuada pela Direcção-Geral da Qualidade, por organismos públicos com funções de normalização sectorial conferidas por lei, ou por outras entidades cuja qualificação como organismos de certificação seja previamente reconhecida pela Direcção-Geral da Qualidade, conjuntamente com organismos públicos com funções de normalização sectorial conferidas por lei, quando existam.
- 2 -Os organismos de certificação podem recorrer a entidades com funções de inspecção técnica ou auditoria ou a laboratórios, cuja qualificação para intervenção em sistemas de certificação seja igualmente reconhecida pela Direcção-Geral da Qualidade, conjuntamente com organismos públicos com funções de normalização sectorial conferidas por lei, quando existam.
ARTIGO 20.º — (Estruturas)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983