A conformidade de produtos, serviços e empresas visada pelo presente diploma pode referir-se a qualquer norma portuguesa, regulamento técnico, norma nacional, regional ou internacional, especificação técnica, caderno de encargos, conteúdo técnico de etiqueta ou documento informativo.
ARTIGO 21.º — (Documentos de referência)
Vigente desde: 27/04/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1983