- 1 -O montante dos encargos correspondentes à concessão e renovação de reconhecimentos previstos no presente diploma será fixado por despacho ministerial, por forma a cobrir os custos dos serviços executados.
- 2 -Os encargos referidos no número anterior serão suportados pelo beneficiário de reconhecimento e reverterão para o Centro de Normalização nos casos em que intervenha a Direcção-Geral da Qualidade
ARTIGO 27.º — (Encargos relativos aos reconhecimentos)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983