Os reconhecimentos concedidos nos termos do artigo 23.º serão válidos por 3 anos e renováveis por idênticos períodos, podendo ser retirados, sem pré-aviso, nos casos de falta grave do respectivo beneficiário aos compromissos assumidos.
ARTIGO 26.º — (Validade dos reconhecimentos)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983