Todas as entidades com qualificação reconhecida nos termos do presente diploma devem tomar medidas adequadas a impedir e, se necessário, proceder contra o uso abusivo ou tendencioso de quaisquer documentos que tenham emitido.
ARTIGO 30.º — (Prevenção do uso abusivo ou tendencioso de documentos)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983