O Subsistema Nacional da Qualificação referido no presente diploma não prejudica quaisquer outros sistemas existentes com idêntica finalidade, podendo, no entanto, integrá-los sempre que os organismos responsáveis pela gestão desses sistemas o pretendam e obedeçam a toda a regulamentação aplicável.
ARTIGO 31.º — (Possibilidade de integração de outros sistemas)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983