O Centro de Normalização, criado pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 38801, de 25 de Junho de 1952, sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º a 23.º do referido decreto-lei que o presente diploma mantém em vigor, tem competência para:
- a)Vender serviços, normas portuguesas e outras publicações da Direcção-Geral da Qualidade, bem como quaisquer documentos, incluindo os estrangeiros, regionais ou internacionais relacionados com o âmbito de actividade da Direcção-Geral da Qualidade, constituindo receita do mesmo Centro o respectivo produto;
- b)Subsidiar ou custear:
As despesas necessárias ao regular e eficiente funcionamento e à execução dos trabalhos de quaisquer entidades com actividades nas áreas da metrologia, da normalização ou da qualificação, nomeadamente senhas de presença, ajudas de custo e despesas de transporte;
A publicação de quaisquer documentos da Direcção-Geral da Qualidade, bem como quaisquer estudos, trabalhos, investigações e outros serviços e ainda reuniões ou participação em reuniões a nível nacional, regional ou internacional, relacionados com problemas da metrologia, da normalização ou da qualificação;
A aquisição de bibliografia, equipamento e material de qualquer natureza que se torne indispensável à Direcção-Geral da Qualidade para o prosseguimento das suas atribuições nos domínios da metrologia, da normalização ou da qualificação.