- 1 -O Conselho reunirá ordinariamente 2 vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que, por iniciativa do seu presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros, tal seja considerado necessário.
- 2 -Em qualquer dos casos, as reuniões devem ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de 15 dias, mediante aviso dirigido a cada um dos membros do Conselho do qual constará a ordem de trabalhos.
- 3 -O Conselho pode criar comissões para se ocuparem de matérias específicas do domínio da qualidade.
- 4 -O secretariado do Conselho será assegurado pela Direcção-Geral da Qualidade, do Ministério da Indústria, Energia e Exportação.
- 5 -Os membros do Conselho que não sejam funcionários em representação de serviços terão direito a senhas de presença por cada dia de reunião em que compareçam, bem como a transporte e a ajudas de custo, no montante que for fixado pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação.
- 6 -O Conselho estabelecerá a forma de deliberar e as demais regras do seu funcionamento.
ARTIGO 5.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 27/04/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1983