- 1 -Os subsídios a conceder pelo IEFP são fixados em 45%, 60% ou 75% das despesas de funcionamento efectivas, de acordo com as prioridades estabelecidas nos termos do artigo 31.º e tendo até conta as disponibilidades financeiras daquele Instituto.
- 2 -Os subsídios referidos no n.º 1 cobrem exclusivamente o pagamento de:
- a)Remunerações de estagiários;
- b)Encargos com preparação, funcionamento e gestão das acções de formação profissional, designadamente:
Trabalhos preparatórios das acções de formação, estudos preparatórios, divulgação da acção;
Custos com a selecção, recrutamento e orientação de estagiários;
Matérias-primas, energia e despesas correntes de administração;
Formação de formadores, incluindo a monitoragem;
Despesas com pessoal docente, técnico não docente, administrativo e auxiliar;
Seguro com os estagiários;
Deslocações, alojamento e alimentação de estagiários;
Adaptação dos postos de trabalho em caso de inserção profissional dos trabalhadores deficientes;
Amortização das instalação e equipamento correspondente ao período de formação;
Avaliação de resultados.
- 3 -Os subsídios do IEFP podem excepcionalmente ser superiores a 75% e incluir despesas de investimento em instalações e equipamento, designadamente em três situações:
- a)Quando as acções sejam desenvolvidas por instituições de investigação ou de formação consideradas de utilidade pública e sem fins lucrativos que, completando o papel do Estado, actuem em áreas consideradas fundamentais para o desenvolvimento da formação profissional;
- b)No caso de projectos experimentais e inovadores;
- c)Em acções de iniciativa do IEFP tendentes a avaliar ou a inovar o sistema de formação.
- 4 -Os subsídios são atribuídos em duas fracções:
- a)50% após a aprovação da acção;
- b)A parte restante após a apresentação pela entidade beneficiária de um relatório final de exercício, justificativo das despesas efectuadas.
- 5 -O relatório referido na alínea b) do número anterior deverá ser apresentado até 120 dias após o termo da acção correspondente.
Artigo 22.º
RetificadoVersão 2Vigente desde: 10/08/1989
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1989
Declaração - 1.ª Série(31/07/1985)
Original