- 1 -As despesas de investimento em instalações e equipamento para actividades de formação serão objecto de apoio financeiro através de empréstimos a amortizar em prazo não superior a 6 anos.
- 2 -O IEFP poderá ceder, a título gratuito e por tempo determinado, instalações ou equipamento para actividades de formação.
Artigo 23.º
Vigente desde: 16/05/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/1985