- 1 -O incumprimento do estabelecido nos acordos de cooperação, por causas imputáveis ao IEFP ou às entidades beneficiárias, pode determinar a resolução do acordo, bem como o pagamento ao lesado de uma indemnização pelos danos que daí resultarem.
- 2 -A resolução do acordo é homologada por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
- 3 -A resolução do acordo só produzirá efeitos depois da respectiva notificação às entidades outorgantes.
- 4 -Sempre que as causas forem imputáveis à entidade beneficiária, a resolução implica o vencimento imediato dos empréstimos, salvo acordo em contrário.
Artigo 25.º
Vigente desde: 16/05/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/1985