- 1 -As entidades beneficiárias de apoio técnico-financeiro ficam obrigadas a:
- a)Cumprir adequadamente todos os compromissos resultantes do acordo;
- b)Formalizar com os estagiários, antes de iniciar as acções, os instrumentos de contratação adequados, quando necessário;
- c)Comunicar por escrito ao IEFP qualquer ocorrência no desenvolvimento de acções susceptível de influir na aplicação do acordo;
- d)Facultar aos serviços competentes do IEFP, dentro do prazo referido no n.º 5 do artigo 22.º, um relatório final englobando contas e demais elementos técnico-financeiros respeitantes à aplicação do apoio recebido.
- 2 -No caso de apoio financeiro as entidades beneficiárias obrigam-se a:
- a)Contabilizar os valores que lhes forem atribuídos, em conta separada;
- b)Não desviar os apoios obtidos para fins diferentes dos que determinarem a sua concessão;
- c)Arquivar em processo próprio os documentos comprovativos das despesas efectuadas;
- d)Prestar contas no final das acções, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º
Artigo 24.º
RetificadoVersão 2Vigente desde: 10/08/1989
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1989
Declaração - 1.ª Série(31/07/1985)
Original