- 1 -As entidades beneficiárias podem denunciar o acordo com pré-aviso de 3 meses.
- 2 -A denúncia implica o vencimento imediato dos empréstimos sempre que os fundamentos de denúncia não forem justificativos de tal procedimento.
Artigo 26.º
Vigente desde: 16/05/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/1985