- 1 -Os acordos de cooperação em vigor à data da publicação deste diploma serão adaptados obrigatoriamente ao regime jurídico ora instituído logo que terminado o prazo da sua validade ou sempre que haja renegociação ou qualquer alteração aos textos dos respectivos acordos, sem prejuízo da adaptação imediata, desde que voluntária.
- 2 -Os programas e protocolos de cooperação em vigor à data da publicação deste diploma serão adaptados obrigatoriamente ao regime jurídico ora instituído até final do ano em curso.
Artigo 32.º
RetificadoVersão 2Vigente desde: 10/08/1989
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1989
Declaração - 1.ª Série(31/07/1985)
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