- 1 -A formação profissional, a promover através da celebração de acordos e protocolos, será prosseguida através dos seguintes programas:
- a)Formação inicial de jovens, incluindo designadamente a aprendizagem, os programas de emprego/formação e as bolsas de formação;
- b)Acções de qualificação profissional;
- c)Acções de aperfeiçoamento e reciclagem;
- d)Reconversão de trabalhadores, provocada pela introdução de novas tecnologias ou situação de crise do sector;
- e)Formação relacionada com planos de desenvolvimento regional e local, visando a criação de novas actividades e empregos;
- f)Acções de formação para a criação de novos empregos;
- g)Formação visando o desenvolvimento do artesanato;
- h)Formação e integração de quadros recém-diplomados;
- i)Formação em gestão;
- j)Projectos experimentais e inovadores no domínio da formação profissional;
- l)Acções de formação visando as mulheres que desejam retomar uma actividade profissional;
- m)(Revogada).
- n)Acções de formação visando os trabalhadores migrantes;
- o)Acções de formação visando promover a igualdade no acesso ao emprego de homens e mulheres;
- p)Acções de formação de formadores, conceptores de programas, agentes de desenvolvimento e técnicos de orientação profissional;
- q)Programas de investigação aplicada no domínio da formação profissional;
- r)Outras acções superiormente consideradas relevantes para o desenvolvimento da formação profissional.
- 2 -O IEFP exerce o controle pedagógico, técnico e financeiro, sem prejuízo da competência da Inspecção-Geral do Trabalho.
Artigo 5.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/08/1989
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1989
Decreto-Lei n.º 247/89 - 1.ª Série(05/08/1989)
Original