- 1 -Até 20 de Julho, o IEFP aprecia os pedidos que lhe forem apresentados e elabora proposta fundamentada, sobre a qual recairá decisão no prazo de 30 dias.
- 2 -A apreciação das propostas deve ter em conta os seguintes elementos:
- a)Situação do mercado de emprego nas profissões em causa, nos aspectos quantitativos e qualitativos e perspectivas de evolução;
- b)Acções de formação a realizar em regiões, sectores e profissões consideradas prioritárias no sentido da redução das assimetrias regionais;
- c)Utilidade económica e social da acção;
- d)Melhor e mais rápida promoção profissional dos beneficiários da formação;
- e)Áreas de formação não abrangidas pelo IEFP, directamente ou em cooperação, ou que o sejam de forma insuficiente;
- f)Urgência imposta por razões de ordem tecnológica ou social;
- g)Iniciativas de agrupamentos de empresas ou outras entidades tendo em vista o melhor aproveitamento colectivo dos recursos a empregar;
- h)Importância relativa da empresa ou entidade requerente na região ou sector em que estiver inserida.
Artigo 8.º
Vigente desde: 16/05/1985
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Em vigor desde 16/05/1985