- 1 -Aos investimentos directos estrangeiros que se destinem à instalação de novas empresas na zona franca da Madeira será aplicado o regime de benefícios fiscais constante dos artigos anteriores.
- 2 -Às empresas estrangeiras registadas na zona franca da Madeira, bem como aos respectivos sócios e titulares, ser-lhes-á, designadamente, garantido:
- a)Liberdade de repatriação de capitais investidos e lucros;
- b)Liberdade de transferência de fundos referentes a operações comerciais;
- c)Não imposição de restrições à importação de capitais e simplificação dos respectivos procedimentos administrativos.
Artigo 11.º — (Investimento estrangeiro)
Vigente desde: 26/06/1986
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Em vigor desde 26/06/1986