- 1 -À empresa concessionária da zona franca da Madeira e às empresas de prestação de serviços comerciais ou financeiros a que se faz referência no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de Agosto, poderá o Governo Regional da Madeira, no exercício dos poderes conferidos pelo artigo 2.º do presente diploma, autorizar a aquisição ou uso de instalações permanentes na Região Autónoma da Madeira se tal se revelar indispensável ou conveniente para o mais eficiente exercício das respectivas actividades.
- 2 -As instalações a que se refere o número anterior deverão identificar que se trata de empresas registadas na zona franca da Madeira, nelas não podendo ser efectuadas quaisquer operações de transformação, manuseamento ou armazenagem de mercadorias.
Artigo 12.º — (Empresas de prestação de serviços)
Vigente desde: 26/06/1986
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Em vigor desde 26/06/1986