- 1 -Constitui crime de especulação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, a comercialização de fogos a preços superiores aos que forem estabelecidos nos termos do artigo 11.º ou a prática de renda em violação do regime de renda condicionada aplicável nos termos do n.º 2 do artigo 12.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação dos preços máximos implica a suspensão, por um ano, do alvará da empresa promotora responsável pelo CDH ou da mediadora imobiliária.
- 3 -A violação do disposto no artigo 14.º implica para a empresa a perda da bonificação respectiva, sem prejuízo da demais responsabilidade contratual ou outra em que incorra.
- 4 -O incumprimento do CDH pela empresa promotora implica a suspensão do respectivo alvará até que seja regularizada a situação.
Artigo 18.º — Sanções
Vigente desde: 07/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/1993