- 1 -Os financiamentos a conceder ao abrigo do presente diploma estão sujeitos às seguintes condições:
- a)O montante máximo é fixado pelas instituições financiadoras até 80% do valor global do empreendimento, determinado de acordo com os preços de venda em vigor para a habitação de custos controlados;
- b)O prazo máximo de financiamento é de três anos, eventualmente prorrogável por mais dois anos;
- c)Os financiamentos beneficiam de uma bonificação, a suportar pelo Estado ou pelos orçamentos das Regiões Autónomas, nos casos referentes a fogos situados nas Regiões, até ao limite de um terço da taxa de referência legalmente fixada para as linhas de crédito bonificado ou da taxa efectivamente cobrada, se foi inferior à taxa de referência;
- d)A amortização dos financiamentos é efectuada por contrapartida da comercialização das habitações, sem prejuízo de, em qualquer caso, se dever concluir no termo do prazo fixado na alínea b).
- 2 -A bonificação referida na alínea c) do número anterior obedece aos termos e processo de concessão legalmente estabelecidos para os financiamentos de programas de habitação de custos controlados.
Artigo 6.º — Condições dos financiamentos
Vigente desde: 07/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/1993