Revê o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para a habitação (revoga o Decreto-Lei n.º 39/89, de 2 de Fevereiro)
Âmbito
O presente diploma regula a concessão de financiamentos a empresas privadas de construção civil para a construção de habitação de custos controlados ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação, abrevidamente designados por CDH
Conceito
Instituições financiadoras
Os financiamentos referidos no artigo 1.º podem ser concedidos pelo Instituto Nacional de Habitação, ou por qualquer instituição de crédito legalmente autorizada para os conceder.
Condições de acesso
Parâmetros e valores
As habitações construídas com financiamentos concedidos ao abrigo do presente diploma estão sujeitas aos parâmetros e valores em vigor para a habitação de custos controlados, nomeadamente quanto aos custos de construção por metro quadrado e aos valores máximos de venda, ou outros contratualmente estabelecidos.
Condições dos financiamentos
Apreciação dos pedidos
Intervenção do INH
Quando a instituição financiadora não seja o INH e em caso de aceitação do pedido de financiamento, o respectivo processo é canalizado para aquele Instituto para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 150-A/91, de 22 de Abril, em relação à atribuição de bonificações.
Pedido de benefícios fiscais
Compete ao INH a coordenação e envio para a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos das solicitações relativas aos benefícios fiscais aplicáveis aos CDH previstos no Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho, após a aprovação do pedido, nos termos do disposto no artigo anterior.
Destino dos fogos
As habitações construídas no âmbito de CDH podem ser destinadas aos seguintes fins:
Comercialização dos fogos
Intransmissibilidade
Garantia dos empréstimos
Os financiamentos são garantidos por hipoteca dos terrenos e das edificações construídas ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo de outras garantias que as instituições financiadoras possam exigir.
Contrato-promessa
Opção de compra
Alteração do fim do contrato
Equipamento complementar
As empresas promotoras de empreendimentos em regime de CDH podem solicitar financiamento adicional para construção de equipamento complementar, desde que devidamente Justificada a sua afectação ao empreendimento a que se destina, nos termos a definir por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, não sendo, contudo, passível de qualquer bonificação.
Sanções
Norma revogatória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.